AGRAVO – Documento:6988205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070891-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - Viacredi (exequente/credora) opôs embargos de declaração (evento 37) contra o acórdão do evento 28, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do devedor e dar-lhe provimento para reconhecer a intangibilidade da verba devida ao executado nos autos da ação previdenciária n. 5003842-92.2024.8.24.0073. O acórdão foi assim ementado:
(TJSC; Processo nº 5070891-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6988205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070891-44.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - Viacredi (exequente/credora) opôs embargos de declaração (evento 37) contra o acórdão do evento 28, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do devedor e dar-lhe provimento para reconhecer a intangibilidade da verba devida ao executado nos autos da ação previdenciária n. 5003842-92.2024.8.24.0073.
O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO PROPOSTA PELO EXECUTADO EM DESFAVOR DO INSS. INSURGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE O PERCEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE VALORES EM SEDE DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AFASTA A ORIGEM SALARIAL DO QUANTUM. VALOR QUE NÃO SUPERA O PATAMAR DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, § 2º, DO CPC). DECLARAÇÃO DE INTANGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega a parte embargante, em resumo, haver omissão no julgado, pois "a decisão embargada desconsiderou que a verba constrita decorre de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e não de benefício de subsistência mensal", bem como "o crédito previdenciário alcança cerca de R$ 48.710,16, valor que não se destina à subsistência mensal do executado".
Aduz ainda a ocorrência de contradição no julgado, na medida em que, "a reconhecer a natureza alimentar, estendeu indevidamente a impenhorabilidade à totalidade dos valores, sem analisar a possibilidade de penhora parcial".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento.
Nessa toada, ainda que se destine ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Sobre o tema, tem decidido este Sodalício:
[...].
Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] (Embargos de Declaração n. 0306257-64.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2020).
[...].
É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do No caso em apreço, o acórdão embargado analisou por completo as questões suscitadas no recurso, sendo descabido, através da estreita via dos embargos declaratórios, pretender ressuscitar discussão sobre matéria solvida.
Com efeito, a contradição, que se constitui em vício interno do julgado, entre sua fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos, entre a ementa do acórdão e o voto condutor, não deve ser reconhecida quando o fundamento do acórdão está em perfeita harmonia com a sua conclusão.
É o que está firmado, inclusive, na Súmula 56 desta Corte, a saber: "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".
De sua vez, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, a omissão ocorre quando a decisão (a) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal.
No presente caso, inexiste qualquer contradição ou omissão na conclusão do julgado, a qual foi no sentido de afastar a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária n. 5003842-92.2024.8.24.0073, diante da natureza salarial, em acórdão assim fundamentado:
Pode até ser que o numerário teve origem em ação na qual a parte obteve a revisão de seus proventos; porém, não se pode olvidar que aquele dever de pagar quantia certa envolve indenização com evidente natureza salarial, porquanto se trata de restituição daquilo que antes já era devido ao beneficiário a título de prestação previdenciária.
E em casos tais, sem olvidar posicionamentos em sentido oposto (o que se invoca pelo dever de autorreferência), o Colegiado entende que o fato de se tratar de quantia recebida a posteriori em sede de demanda indenizatória não está a desnaturar a origem salarial do quantum, o que, a luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil) atrai a pretendida intangibilidade, tal como indicam os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELO DEVEDOR, POR SE TRATAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS IMPENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. "EVENTUAL CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA QUAL SE RECLAMA O RECEBIMENTO DE PRETÉRITO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DETÉM NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, ESTÁ ALBERGADA PELA PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006535-79.2021.8.24.0000, DE JARAGUÁ DO SUL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, UNÂNIME, REL. DES. SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, J. EM 10.6.2021). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5022333-75.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2024).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO NA QUAL FOI REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVENTADA IMPENHORABILIDADE, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROTEÇÃO À VERBA SALARIAL QUE SE ESTENDE AO CRÉDITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETÉRITO DADA A FEIÇÃO ALIMENTAR DA MONTA, QUE NÃO SE MODIFICA PELO DECURSO DO TEMPO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Eventual crédito decorrente de ação previdenciária, na qual se reclama o recebimento de pretérito benefício previdenciário, detém natureza alimentar e, portanto, está albergada pela proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJSC - Agravo de Instrumento nº 5006535-79.2021.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 10.6.2021). (Agravo de Instrumento n. 5014194-71.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 21-9-2023).
De se notar, ainda, que o valor destinado ao executado não supera o limite de cinquenta vezes o salário mínimo a que alude o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se deve reconhecer a intangibilidade do montante diante de sua origem salarial (não desnaturada pelo fato de decorrer de uma demanda previdenciária, urge repetir) e de não ultrapassar o limite legal.
Daí o provimento do recurso, em todos os seus termos, para o fim de afastar a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária n. 5003842-92.2024.8.24.0073.
Assim, se a embargante não concorda com a interpretação do julgado colegiado, entendendo pela ocorrência de erro de julgamento, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado.
Ademais, a insatisfação com o resultado do recurso não se traduz em requisito válido para os aclaratórios, tampouco oferece suporte à mácula suscitada pela embargante.
E mais, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, "se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.073088-7, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 3-8-2015).
Daí a rejeição do recurso.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070891-44.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso do devedor acolhido para afastar a penhora no rosto dos autos em ação de concessão de benefício previdenciário. aclaratórios da instituição financeira. alegação de omissão e contradição no aresto quanto à tese de ausência de caráter salarial da quantia constrita. mera irresignação com o resultado do julgado. eiva não caracterizada. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988206v3 e do código CRC 8df3b44b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:56
5070891-44.2025.8.24.0000 6988206 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070891-44.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas